Associação Nacional dos Servidores Aposentados e Pensionistas do Tribunal de Contas da União
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Todas as Orientações Publicado em segunda, 13 de maio de 2013 as 11:45

Revisão de aposentadoria

TCU

O servidor que, após a aposentadoria, é acometido de doença especificada em lei, mediante comprovação por Junta Médica Oficial, tem direito à isenção do Imposto de Renda e à redução na base de cálculo da contribuição previdenciária.


São doenças especificadas em lei, de acordo com a legislação atualizada: acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida.

 

Para requerer a revisão da aposentadoria, não é necessário constituir advogado.

O aposentado ou seu representante legal deve comparecer ao Serviço de Gestão de Informações Funcionais (SGF) ou ao Serviço de Administração da Secretaria de Controle Externo no Estado e preencher o formulário “Revisão de aposentadoria – Isenção de
Imposto de Renda”.

 

A documentação médica original deve ser colocada em envelope lacrado e entregue no Serviço de Perícia em Saúde (SPS). Caso o interessado não esteja em Brasília, a documentação deve ser encaminhada ao SPS por malote.

 

Designação de beneficiário para fins de pensão


A designação é a indicação formal, feita pelo servidor, de dependente para fins de percepção de pensão civil. A Lei 8.112/1990 exige que sejam designados os seguintes dependentes: a) o companheiro com quem o servidor mantém união estável (art. 217,
inciso I, alínea “c”, da Lei nº 8.112/1990); b) a pessoa maior de 60 (sessenta) anos que vive sob a dependência econômica do servidor (art. 217, inciso I, alínea “e”, da Lei nº 8.112/1990); c) a pessoa portadora de deficiência que vive sob a dependência econômica do servidor (art. 217, inciso I, alínea “e”, da Lei nº 8.112/1990).

 

Não precisam ser designados, por já estarem arrolados entre os beneficiários de pensão previstos no art. 217 da Lei nº 8.112/1990, o cônjuge; a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; a mãe
e o pai; o filho não emancipado ou inválido; o enteado não emancipado ou inválido dependente econômico; o irmão órfão não emancipado ou inválido.

 

 

 

 

Reversão de aposentadoria


A Lei nº 8.112/1990 prevê duas possibilidades de retorno à atividade do servidor aposentado. A primeira ocorre quando o servidor se aposentou por invalidez e a Junta Médica Oficial, a pedido do interessado ou durante as reavaliações periódicas, constata e
declara a cessação dos motivos que geraram a aposentadoria.


A segunda ocorre quando o servidor solicita, desde que a aposentadoria tenha sido voluntária, o servidor tenha adquirido a estabilidade durante a atividade, a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação e haja cargo vago. O deferimento da solicitação está condicionado ao interesse da Administração. 

 

A reversão ocorre no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exerce suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.


O servidor que retorna à atividade por interesse da Administração percebe, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que volta a exercer, inclusive, com as vantagens de natureza pessoal que percebia antes da aposentadoria.
Além disso, deve permanecer, pelo menos, 5 anos no cargo, para que os futuros proventos possam ser calculados com base nas regras atuais. Não pode reverter o aposentado que já completou 70 anos de idade.

 

Para requerer a reversão da aposentadoria, o servidor deve comparecer ao Serviço de Gestão de Informações Funcionais (SGF) ou ao Serviço de Administração da Secretaria de Controle Externo no Estado e preencher o formulário “Reversão de aposentadoria”.

 

Emenda Constitucional 70/2012


A EC 70/2012 estabelece critérios diferenciados para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez, e das pensões dela decorrentes, dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 e se aposentaram por
invalidez permanente a partir de 1º de janeiro de 2004.


A partir de agora, os proventos da aposentadoria por invalidez serão calculados com base na última remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e não mais com base na média das remunerações que serviram de base para a contribuição
social, como prevê a EC 41/2003.

 

A revisão será feita de ofício, no prazo de 180 dias, a contar da data de publicação da Emenda.

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