AÇÃO JUDICIAL DA PARCELA COMPENSATÓRIA
ASAPTCU - 2019
1. A QUEM INTERESSA A AÇÃO?
Esta ação interessa a todos os servidores do TCU que receberam, a partir da Resolução 147/2001, a ‘compensação’ de diferenças advindas da Lei 10.356/2001, por meio da rubrica “PARCELA COMPENSATÓRIA”.
A parcela compensatória foi paga até o ano de 2009, a partir do qual a mesma foi absorvida pela nova legislação. É também esse o período até o qual existem diferenças a serem pagas.
2. HONORÁRIOS
Para ingresso da ação, para ASSOCIADOS DA ASAP-TCU NÃO será cobrada NENHUMA quantia inicial. A ASAP-TCU está assumindo os custos iniciais
Ao final da ação, quando do recebimento das quantias a serem restituídas, será devida parcela de honorários no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico percebido pelo interessado.
3. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: (VIDE OS DOCUMENTOS NA RELAÇÃO DE DOCUMENTOS, ARQUIVO ANEXO)
Para ingresso da ação será necessário o preenchimento dos seguintes documentos:
Procuração – disponibilizada pelo escritório/ ASAP-TCU;
Autorização – disponibilizada pelo escritório/ ASAP-TCU;
Comprovante de vínculo com O TCU no período encampado pela ação, com especificação de pagamento sob a rubrica ‘PARCELA COMPENSATÓRIA’.
4. QUAL O PRAZO PARA ENTREGA DOS DOCUMENTOS?
A ASAP-TCU estará recebendo a documentação até o dia 21 DE JUNHO 2019 – 6ª feira.
5. APOSENTADOS PODERÃO INGRESSAR?
Sim, desde que haja a comprovação que durante o período da ação, de 2001 a 2009, o recebimento de parcelas no contra-cheque identificadas sob a rubrica ‘PARCELA COMPENSATÓRIA’.
6. DIANTE DO LONGO PRAZO, EXISTE PRESCRIÇÃO?
É fato que estamos a tratar de diferenças que repercutiram na vida dos interessados há mais de 10 (dez) anos. No entanto, no presente caso, há uma especificidade, que é o justamente o fato de que foi o próprio TCU, quando lavrou o acórdão 489/2006, em 05/04/2006, que decidiu expressamente por “promover o sobrestamento do presente feito até que transitem em julgado os processos que tramitam na Justiça Federal”.
Com isso, há elementos para a compreensão de que NÃO HÁ prescrição no caso, tendo em vista que suspensão da análise do direito se deu pelo próprio TCU.
7. É GANHO LÍQUIDO E CERTO?
Existem precedentes favoráveis ao pleito, inclusive nas duas ações Judiciais que ensejaram o ‘sobrestamento’ do processo por parte do TCU. Referidos processos foram julgados pelo TRF e pelo STJ, que mantiveram o entendimento de PROCEDÊNCIA do pedido judicial, que é a incidência de reajustes de correção sobre os valores pagos sob o título de parcela compensatória, afastando sua diminuição e, consequente, a redução salarial que foi imposta aos servidores.
São boas as perspectivas.
8. HÁ RISCO DE INGRESSAR COM ESSA AÇÃO?
Além de, como já dito, existirem precedentes favoráveis ao pleito, a ação será encabeçada pelo SINDILEGIS e conjunto com a ASAP-TCU e, em se havendo alguma sucumbência, essa será suportada pelas entidades e não pelos substituídos.