ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE DA ASSOCIAÇÃO
Art. 1°. A associação Nacional dos Servidores Aposentados e Pensionistas do Tribunal de Contas da União – ASAPTCU, instituída em 16 de setembro de 1993, é sociedade civil sem fins lucrativos regida de acordo com os preceitos da Constituição Federal e das leis em vigor, e disciplinada por este Estatuto, por normas regulamentares e demais disposições legais pertinentes.
Art. 2º. A Associação tem sede em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional.
Art. 3°. A associação tem por finalidade:
I – defender os direitos e interesses de seus associados;
II – representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
III – promover a integração social e cultural de seus associados; e
IV – manter estreito e permanente contato com outras entidades representativas de servidores públicos, em especial, de aposentados e pensionistas, com vistas ao desenvolvimento de ações de interesse comum.
Art. 4°. A associação será representada, em juízo ou fora dele, por seu Presidente ou substitutos legais, ou, ainda, por intermédio de procuradores designados por meio próprio.
Art. 5°. É indeterminado o tempo de duração da Associação, que só poderá ser dissolvida por deliberação da Assembléia Geral, convocada, expressamente, para esse fim.
Parágrafo único. No caso de dissolução, o patrimônio da Associação reverterá em favor de entidade congênere, por deliberação da Assembléia Geral.
CAPÍTULO II
ADMISSÃO DE ASSOCIADOS
Art. 6°. Podem associar-se à Entidade os aposentados do Tribunal de Contas da União, independentemente dos cargos em que foram inativados e, também, os seus pensionistas.
Parágrafo Único - O quadro social é composto de associado da categoria de:
I – fundador;
II – aposentado;
III – pensionista; e
IV – provisório.
Art. 7°. O servidor em atividade pode inscrever-se na categoria de associado provisório, sem direito a ocupar cargo eletivo, sujeito, porém, às disposições deste Estatuto.
Art. 8°. A admissão no quadro social da Instituição far-se-á a pedido do interessado, mediante o preenchimento da ficha de inscrição encaminhada ao Presidente da Associação.
I – pelo interessado, no caso de negativa da filiação; ou
II - por associado, no caso de a filiação ser deferida.
I – a pedido, por meio de correspondência dirigida ao Presidente da Associação; e II – por falecimento.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 9°. São direitos do associado:
I – gozar dos benefícios instituídos neste estatuto;
II – votar e ser votado, ressalvado o disposto no art. 7°;
III – requerer ou representar, por escrito, à Diretoria Executiva, pelo não cumprimento de disposições estatuárias, cabendo, da decisão desta, recurso ao Conselho Consultivo no prazo de dez dias;
IV – propor à Associação medidas que julgar convenientes em defesa dos direitos dos associados;
V – pedir a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, nos termos deste Estatuto, mediante requerimento fundamentado; e
VI – recorrer, na forma estatutária, de atos da Diretoria Executiva.
Art. 10. São deveres dos associados:
I – cumprir o presente Estatuto, Regimento Interno, Regulamento, atos e decisões das Assembléias e da Presidência;
II – pagar as contribuições devidas; e
III – manter atualizados os dados pessoais perante a Secretaria da Associação.
CAPÍTULO IV
DA ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADO
Art. 11. O associado que transgredir as disposições deste Estatuto está sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão de até trinta dias; ou
III – exclusão do quadro social.
Art. 12. Será suspenso o associado que:
I – provocar tumulto nas Assembléias;
II – causar, de forma intencional, dano ao patrimônio da Associação, independentemente da indenização correspondente e das ações judiciais cabíveis; III – ofender física ou moralmente a quem quer que seja, dentro das dependências da Associação, em especial, a seus servidores ou membros, inclusive em reuniões por ela promovidas; e
IV – der publicidade a assuntos reservados ou sigilosos da Associação.
Art. 13. Será passível de exclusão o associado que incidir em justa causa, sendo esta considerada:
I – o não pagamento das mensalidades devidas;
II – a prática de irregularidades no desempenho dos seus mandatos; e
III – a negativa do ressarcimento de quaisquer danos causados ao patrimônio da Associação.
Parágrafo único. A exclusão de associado em face das razões acima não prejudica as medidas legais cabíveis.
Art. 14. As penalidades serão aplicadas pelo Presidente, com base em decisão da Diretoria Executiva, cabendo recurso ao Conselho Consultivo no prazo de trinta dias contados do dia da entrega da comunicação, por correspondência com aviso de recebimento.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 15. A associação compõe-se dos seguintes órgãos e será por eles será administrada:
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Consultivo; e
IV – Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 16. A Assembléia Geral, órgão superior de deliberação da entidade, é constituída pelos associados quites com suas obrigações, reunidos em sessões deliberativas com direito a voto, na forma preconizada neste Estatuto, competindo-lhe:
I – eleger os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Consultivo e Fiscal; II – deliberar sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva;
III – alterar o Estatuto;
IV – fixar o valor da contribuição mensal;
V – autorizar a compra, venda ou cessão de imóveis;
VI – autorizar a dissolução, fusão ou transformação da entidade;
VII- autorizar a impetração de ações judiciais; e
VIII – deliberar sobre matérias que lhe forem submetidas, na forma deste Estatuto.
Art. 17. A Assembléia Geral reunir-se-á, mediante convocação, em sessões deliberativas que poderão ser Ordinárias ou Extraordinárias.
I – solicitação do Presidente;
II – solicitação fundamentada do Conselho Consultivo; e
III – solicitação fundamentada de, no mínimo, dez por cento dos associados quites com suas obrigações para com a Associação.
I – em primeira convocação, a metade mais um dos associados quites com as suas obrigações para com a entidade; ou
II – em segunda convocação, que será feita trinta minutos após a hora marcada para a primeira, com qualquer número de associados quites com as suas obrigações.
CAPÍTULO VII
DA COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA E DOS CONSELHOS CONSULTIVO E FISCAL
Art. 18. Os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Consultivo e Fiscal serão eleitos pela Assembléia Geral para um período de dois anos, com início no dia primeiro de janeiro dos anos pares.
I – Presidente e Vice-Presidente;
II – Diretor Administrativo;
III – Diretor Financeiro; e
IV – Diretor Social e Cultural.
CAPÍTULO VIII
DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 19. Compete à Diretoria Executiva:
I – dirigir a Associação e controlar suas atividades;
II – organizar regulamentos, submetendo-os à apreciação da Assembléia, quando for o caso;
III – propor reformas necessárias no estatuto;
IV – julgar faltas e recursos e aplicar penalidades;
VI – editar atos;
VII – firmar convênios e contratos;
VIII – autorizar despesas, desde que não comprometam o patrimônio da Associação; e
IX – decidir sobre casos omissos.
Art. 20.. Poderão ser criados pela Diretoria cargos de Diretor Extraordinário até o máximo de três, sendo os ocupantes nomeados pelo Presidente, com atribuições específicas e definidas em Regimento Interno ou em ato próprio.
Art. 21. Poderão ser designados associados para representar a entidade em assuntos específicos, definidos em ato próprio, junto a órgão e entidades públicas ou privadas.
CAPÍTULO IX
DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS CONSULTIVO E FISCAL
Art. 22. Compete ao Conselho Consultivo:
I – assessorar o Presidente da Associação em assuntos de relevância administrativa, legal e institucional;
II – dar parecer prévio sobre a compra e venda de imóveis a ser submetido à Assembléia Geral;
III – eleger associado para concluir mandato de membro da Diretoria Executiva e dos Conselhos Consultivo e Fiscal em caso de vacância;
IV – elaborar estudos sobre matérias de interesse dos associados, a pedido do Presidente;
V – autorizar a concessão de Título de Benemérito a pessoa que tenha prestado serviços relevantes à Associação ou ao serviço público em geral;
VI – apreciar recurso de associado contra ato do Presidente e da Diretoria; e VII – autorizar a filiação da associação à entidades públicas ou privadas.
Art. 23. Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar e aprovar a escrituração contábil da Associação e emitir pareceres e relatórios, sobre despesas, balancetes, contas, documentos e demais papéis pertinentes.
II – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e as normas em vigor e formular representação à Assembléia, quando for o caso.
III – convocar, de imediato, Assembléia Geral Extraordinária, sempre que apurar irregularidades cometidas por membro da Diretoria, no desempenho de seu mandato, ou quando o interesse da Associação o exigir. Na primeira hipótese, a reunião será dirigida pelo Presidente do Conselho ou seu substituto.
CAPÍTULO X
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 24. Ao Presidente compete:
I – representar a Associação na forma deste Estatuto;
II – convocar Assembléia Geral de acordo com as normas aqui previstas; III – presidir as reuniões da Diretoria;
IV – convocar reunião da Diretoria quando os interesses coletivos ou de associado o exigirem;
V – assinar expedientes e ordenar medidas que dependam de sua autorização; VI – assinar, com o Diretor Financeiro, balanços e demais demonstrações financeiras;
VII – ordenar despesas nos limites autorizados pela Assembléia;
VIII – firmar convênios e contratos;
X – realizar com o Diretor Financeiro aplicações financeiras em estabelecimento bancários, vedadas aplicações em mercados de risco;
XI – assinar cheques e movimentar contas bancárias com o Diretor Financeiro; XII – prestar informações ou disso encarregar um Secretário;
XIII – estabelecer as pautas das reuniões;
XIV – designar associados ou comissões para representar a Associação; XV – designar relator para examinar processos;
XVI – delegar competência; e
XVII – outorgar mandatos, sempre que o exigirem os interesses da Associação.
Parágrafo único. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos eventuais e suceder-lhe-á no caso de vacância.
Art. 25. Compete ao Diretor Administrativo:
I – redigir e controlar a correspondência da Associação;
II – secretariar reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;
III – lavrar atas e fazer sua leitura;
IV – assinar certidões, atestados e declarações;
V – prestar informações, escritas ou verbais;
VI – convocar reuniões, quando autorizado pelo Presidente;
VII – ter sob sua guarda os bens patrimoniais e o arquivo da Associação; VIII – encaminhar ao Presidente da Associação expedientes sujeitos a sua apreciação;
IX – substituir o Diretor Financeiro em seus impedimentos eventuais;
X – manter atualizado o Cadastro-Geral de associados para a permanente comunicação entre a Direção e o quadro social da Entidade; e
XI – exercer outras atribuições que lhe sejam expressamente conferidas pelo Presidente da Associação.
Art. 26. Compete ao Diretor Financeiro:
I – supervisionar e coordenar os assuntos financeiros da associação;
II – firmar recibo, dar quitação e efetuar pagamentos, assinado com o Presidente, ou seu substituto, os documentos competentes;
III – manter organizada a escrituração contábil da Associação, bem como o registro dos recebimentos das contribuições dos associados;
IV – assinar cheques em conjunto com o Presidente da Associação, movimentar contas bancárias e realizar aplicações financeiras;
V – apresentar relatórios e balanços, nas ocasiões próprias;
VI – arquivar toda a documentação que se fizer necessária, atinente a sua área de atuação;
VII – prestar informações aos membros do Conselho Fiscal e da Diretoria; e VIII – dar cumprimento a ordens de pagamento.
Parágrafo único. O Diretor Financeiro, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Diretor Administrativo.
Art. 27. Compete ao Diretor Social e Cultural:
I – promover eventos visando ao lazer, ao entretenimento e à integração social e cultural dos associados; e
II – manter contatos com outras entidades de servidores públicos, aposentados ou em atividade.
CAPÍTULO XI
DOS DIRETORES ESTADUAIS
Art. 28. O Presidente poderá designar, em cada Estado da Federação, um Diretor e dois Vice-Diretores, cujos nomes serão indicados pelos associados do respectivo Estado.
I – representar a Associação em eventos de interesse dos aposentados e pensionistas realizados no respectivo Estado;
II – promover a integração sócio-cultural dos associados; e
III – realizar despesas nos limites estabelecidos pela Diretoria e apresentar a respectiva prestação de contas.
CAPÍTULO XII
DO PATRIMÔNIO
Art. 29. O Patrimônio da Associação é constituído:
I – pelas contribuições dos associados;
II – doações, donativos e rendas que lhe sejam destinadas a qualquer título; e III – bens de qualquer natureza pertencentes e adquiridas pela associação.
Art. 30. A venda de bens imóveis está sujeita a parecer favorável de dois terços dos membros do Conselho Consultivo e aprovação em Assembléia Geral convocada para essa finalidade.
CAPÍTULO XIII
DAS ELEIÇÕES
Art. 31. No mês de dezembro de cada ano ímpar realizar-se-ão, por escrutínio secreto, eleições para a Diretoria Executiva e Conselhos Fiscal e Consultivo para o biênio que se iniciará em primeiro de janeiro do ano seguinte.
Art. 32. O Presidente da Associação, no mês anterior ao das eleições, designará uma Comissão Eleitoral, dentre os associados em dia com suas obrigações estatuárias, composta de um Presidente e um Secretário, que terá a incumbência de executar todas as etapas previstas no Estatuto e no Regulamento das eleições.
Art. 33. O Presidente da Comissão aprovará o Regulamento das eleições, nos termos das disposições deste Estatuto e estabelecerá:
I – os prazos para inscrição das chapas;
II – os prazos para impugnação dos componentes das chapas e respectivos recursos; III – os procedimentos para votação;
IV – os procedimentos de fiscalização e apuração de votos; e
V – data, local e horário das eleições.
Art. 34. As chapas concorrentes deverão ser registradas perante a Comissão Eleitoral na Sede da Associação, na forma estabelecida no Regulamento, no prazo de até vinte dias antes da data das eleições.
I – à Diretoria Executiva: Presidente, Vice-Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, e Diretor Social e Cultural.
II – ao Conselho Consultivo: Presidente e doze Conselheiros; e
III – ao Conselho Fiscal: Presidente e cinco Conselheiros, sendo três suplentes.
Art. 35. O associado poderá votar, pessoalmente, ou por meio de correspondência lacrada, desde que recebida na Associação até o dia fixado para as eleições.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão informará aos associados a data, hora e o local das eleições e encaminhará as cédulas para votação pelo correio.
Art. 36. São considerados inelegíveis:
I – os que não estiverem quites com a Associação;
II – os que tenham renunciado, tácita ou expressamente, a qualquer cargo no período anterior;
III – os que tiverem sido destituídos de mandatos ou estiverem respondendo a processo para a apuração de fatos ligados à Associação; e
IV – os associados provisórios, nos termos previstos no artigo 7°.
Art. 37. O Presidente da comissão Eleitoral, concluída a votação, determinará a abertura da urna, apuração dos votos nela depositados, proclamará o resultado e considerará eleitos os integrantes da chapa mais votada, que tomarão posse imediatamente, com entrada em exercício em primeiro de janeiro do ano seguinte.
Art. 38. Encerrado o processo eleitoral, será lavrada ata com o relato dos fatos ocorridos, que será assinada pelo Presidente e Secretários da Comissão Eleitoral.
Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Comissão, ressalvada a hipótese de imediato recurso para a Assembléia reunida.
CAPÍTULO XIV
DA REFORMA DO ESTATUTO
Art. 40. O presente Estatuto poderá ser reformado pela Assembléia Geral, mediante convocação para tal fim realizada pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Consultivo, pelo Conselho Fiscal, ou por um terço dos associados em pleno gozo de seus direitos.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 41. Fica prorrogado para 31 de dezembro 2009 o mandato dos membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Consultivo e Fiscal que se encerra em 30 de setembro de 2009.
Art. 42. A prestação de contas de 2009 contemplará as contas relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. O associado não poderá alegar desconhecimento de qualquer dispositivo deste Estatuto.
Art. 44. A Associação, de acordo com o seu estado financeiro, poderá criar benefícios, serviços ou ampliar os já existentes, mediante decisão da Diretoria.
Art. 45. É vedado à Associação filiar-se a organizações políticas de qualquer natureza, podendo vincular-se a outras entidades afins, públicas ou privadas.
Art. 46. Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo, do Conselho Fiscal e os Diretores Estaduais e Extraordinários exercerão seus mandatos em caráter gratuito.
Art. 47. O valor da contribuição mensal é fixado pela Assembléia Geral e será descontado em folha de pagamento, com autorização do associado por ocasião da sua filiação, e será formalmente comunicado ao Setor competente da Administração do Tribunal de Contas da União.
Art. 48. Os associados não responderão subsidiariamente por obrigações assumidas pela Associação.
Art. 49. Este Estatuto entra em vigor nesta data.
Brasília, Distrito Federal, em 27 de agosto de 2009.
Estatuto aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 27 de agosto de 2009.